quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Bons... Vizinhos!




Aconselhamos...

Nas mesas, cadeiras , sofás , armários... numa infinidade de utilizações... utilize protecções (existem de vários formatos, tamanhos, materiais, cores, etc...nada vai atrapalhar a decoração do espaço) atenua em cerca de 90% o ruído. Sabemos que nenhum vizinho faz de propósito, mas no dia-a-dia, inevitávelmente arrastamos uma cadeira, batemos com uma porta. Evite esses ruídos "irritantes", não só para sua "protecção sonora", como também para a do seu vizinho. 

Que o único ruído entre os moradores seja o bater da porta para um convite agradável. 








segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Sabia que...

Regulamento de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.o
(Objecto e âmbito)
1.O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de 
ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, adiante designados por instalações.
2.Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as instalações identificadas no n.o 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.o (Definições)
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
  1. a)  Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
  2. b)  Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação
    efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de
    segurança e funcionamento;
  3. c)  Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos
    requisitos regulamentares;
  4. d)  Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é
    responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei n.o 320/2002, de 28 de Dezembro;

e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei n.o 320/2002, de 28 de Dezembro.
Capítulo II
Manutenção
Artigo 3.o
(Obrigação de manutenção)
1.As Instalações abrangidas pelo presente regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a

manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2.O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3.Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.o.
4.A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
5.Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, ao proprietário e à Câmara Municipal.
Artigo 4 °
(Contrato de manutenção)
1.O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção

com uma EMA.
2.O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no 
momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 
3.Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA. 

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

O (terrível) IMI

Aconselhamos a utilização deste simulador. Basta ter consigo a Caderneta Predial Urbana e em apenas 3 passos, saiba quanto pode poupar.





sábado, 20 de setembro de 2014



Direitos dos Consumidores

Conheça os seus direitos, dentro e fora de casa.

Portal do Consumidor

Bom fim-de-semana

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

As férias foram óptimas mas já terminaram. 
Estamos de regresso e com as baterias recarregadas, sempre para o servir melhor! 
Não hesite em contactar-nos!

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

quinta-feira, 31 de julho de 2014

A Deco recomenda e nós também...



Dossiês
Casa nova: alegria ou dor de cabeça?
21 Maio 2014
O prazo de garantia para defeitos de construção de uma casa nova é de cinco anos. Durante esse período, tem toda a legitimidade para reclamar junto das entidades competentes.
Não são raras as vezes em que o comprador, recém-chegado à nova casa, descobre que existem fissuras nas paredes, ladrilhos rachados, instalações sanitárias com mau funcionamento e quartos com humidade, não detetados aquando das visitas antes da compra. Para estas situações, aplica-se a garantia dos bens imóveis de cinco anos, a contar da data da aquisição. A mesma não abrange a depreciação do imóvel que resulte do mau uso ou da falta de manutenção.
A garantia abrange paredes, tetos, canalizações e outras partes estruturantes do imóvel. Os restantes materiais e equipamentos, como bancadas da cozinha, móveis de casa de banho ou estores das janelas, são abrangidos por um prazo de garantia de dois anos.
Como acionar a garantia
A partir do momento em que o defeito é detetado, o comprador tem o prazo de um ano para o comunicar ao vendedor, isto sem ultrapassar os cinco anos de garantia. A comunicação deve ser feita por escrito, através de carta registada com aviso de receção, para ficar com uma prova da denúncia do defeito.
Comunicado o defeito, caso o vendedor não proceda à reparação, o proprietário lesado pode recorrer ao tribunal. Deve, por isso, instaurar uma ação em tribunal antes do prazo de três anos a contar da comunicação do defeito. Se deixar passar este prazo, o vendedor fica livre da obrigação de reparar os defeitos do imóvel.
O comprador pode exigir a eliminação dos defeitos ou, se tal não for possível, pedir nova construção. Caso nenhuma das hipóteses seja seguida pelo vendedor, então, é legítimo ao comprador exigir a redução do preço ou a resolução do contrato e a devolução da quantia paga (esta última situação, desde que os defeitos tornem o imóvel inadequado para o fim a que se destina).
Se, à data da compra do imóvel, tiver conhecimento de algum defeito, deve comunicá-lo por escrito, em carta registada e com aviso de receção, fixando um prazo ao vendedor para que proceda à reparação. Desta forma, estará a aceitar o imóvel com reserva face ao defeito encontrado. Caso contrário, o vendedor pode não ter obrigação legal de reparar o defeito.
Onde reclamar
  • Instituto da Construção e do Mobiliário (INCI): disponibiliza um serviço online para apresentação de queixas de forma simples e rápida sobre a atuação de empresas nos mercados regulados pelo INCI, IP. As queixas relativas a defeitos de construção ou incumprimento de normas legais, contratuais ou regulamentares, que coloquem em causa a qualidade da obra, pela sua especificidade, são tratadas em formulário próprio.

domingo, 20 de julho de 2014

Temos o prazer e o orgulho de todos os nossos colaboradores serem formados nesta grande instituição!
CURSO INTENSIVO EM GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS


www.esai.pt



quinta-feira, 17 de julho de 2014

O verão chegou e com ele... as merecidas férias. Pois então, tenha um bom descanso!
Mas para ir realmente tranquilo, sugerimos que deixe a sua casa protegida.
Verifique o programa criado pela PSP para esse efeito:


segunda-feira, 14 de julho de 2014




Seleccionamos os melhores parceiros para o servir.

Ainda assim, fazemos um acompanhamento rigoroso, permanente e eficaz do serviço contratado pelos nossos clientes, de forma a que nada falhe.  O nosso objectivo é que o cliente possa descontrair e usufruir dos serviços sem preocupações e percalços. 


O que temos para oferecer:

  • Serviços de manutenção/limpeza
  • Serviços de Jardinagem
  • Limpeza e manutenção de piscinas
  • Babby-sitting
  • Organização de eventos/festas de aniversário
  • Pequenas intervenções/manutenções
  • Serviço de desinfestação
  • entre outros...

Fale conosco, sem compromisso. Venha conhecer os nossos serviços e soluções.

A nossa missão é PRESERVAR o seu edifício. 

Peça já o seu orçamento

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Para sua segurança! 

Ao adquirir um seguro Habitação, este inclui também uma percentagem das zonas comuns, de acordo com a legislação (http://www.isp.pt/winlib/cgi/winlibimg.exe?key=&doc=11111&img=610). 

Assim, não só protege a sua habitação, como protege o edifício (se todos os condóminos possuírem o respectivo seguro). 
Se o conjunto de seguros individuais não atingir a totalidade das zonas comuns, poderá ser feito um seguro, só para essa situação, completando assim a área total.

O seguro de habitação é obrigatório?

O seguro de incêndio, que cobre o risco de danos provocados no imóvel por incêndio, é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal. Deve cobrir cada fracção autónoma e as partes comuns do edifício (telhado, escadas, elevadores, garagem, etc.).

O seguro deve ser feito pelos proprietários de cada fracção (condóminos). Se estes não o fizerem dentro do prazo e pelo valor decidido na assembleia de condóminos, o administrador do condomínio deve fazê-lo, sendo depois reembolsado pelos condóminos.

A obrigação de segurar o risco de incêndio pode ser cumprida através da contratação de  apólice de seguro da modalidade “Incêndio e Elementos da Natureza” ou incluída num seguro de “Multirriscos”.

From: Portal do consumidor


segunda-feira, 7 de julho de 2014

Quem Somos



A oferta de serviços é semelhante a muitas outras empresas, mas o que nos torna diferentes, é a enorme vontade e dedicação de fazer mais e melhor, pelo seu condomínio, 365 dias por ano.

A ideia surgiu depois de trabalharmos a título particular com várias entidades e verificámos que muitas empresas e prestadores de serviços não atingiam as nossas expectativas, nem defendiam os nossos interesses. 


Formados no curso de Gestão de Condomínios, na Escola Superior de Actividades Imobiliárias, temos o Know-how e experiência necessários para desempenhar diariamente as nossas tarefas para o seu bem estar e tranquilidade. 


Também contamos com a colaboração de prestadores de serviços competentes e dedicados, de forma a podermos garantir o melhor para os nossos clientes.


Não queremos que pague mais por um serviço medíocre nem por um serviço que não necessita. Por isso, todos os nossos orçamentos são personalizados.


Peça já a sua proposta, sem compromisso!


MaisCondomínio

maiscgestao@gmail.com