Regulamento de Manutenção e Inspecção de
Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e
Tapetes Rolantes
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.o
(Objecto e âmbito)
1.O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, adiante designados por instalações.
2.Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as instalações identificadas no n.o 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.o (Definições)
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.o
(Objecto e âmbito)
1.O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, adiante designados por instalações.
2.Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as instalações identificadas no n.o 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.o (Definições)
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
-
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
-
b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação
efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de
segurança e funcionamento;
-
c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos
requisitos regulamentares;
-
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é
responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei n.o 320/2002, de 28 de Dezembro;
e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações,
bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto
constitui o anexo IV do Decreto-Lei n.o 320/2002, de 28 de Dezembro.
Capítulo II
Manutenção
Artigo 3.o
(Obrigação de manutenção)
1.As Instalações abrangidas pelo presente regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a
manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2.O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3.Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.o.
4.A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
5.Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, ao proprietário e à Câmara Municipal.
Artigo 4 °
(Contrato de manutenção)
1.O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção
com uma EMA.
2.O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3.Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Capítulo II
Manutenção
Artigo 3.o
(Obrigação de manutenção)
1.As Instalações abrangidas pelo presente regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a
manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2.O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3.Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.o.
4.A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
5.Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, ao proprietário e à Câmara Municipal.
Artigo 4 °
(Contrato de manutenção)
1.O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção
com uma EMA.
2.O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3.Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
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