e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações,
bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto
constitui o anexo IV do Decreto-Lei n.o 320/2002, de 28 de Dezembro.
Capítulo II
Manutenção
Artigo 3.o
(Obrigação de manutenção)
1.As Instalações abrangidas pelo presente regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a
manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade,
criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo
incumprimento das normas aplicáveis.
2.O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem
prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3.Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a
que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o
respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.o.
4.A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário
efectuar.
5.Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve
proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, no prazo de
quarenta e oito horas, ao proprietário e à Câmara Municipal.
Artigo 4 °
(Contrato de manutenção)
1.O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção
com uma EMA.
2.O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3.Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada,
directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.